Medidas trabalhistas precisaram ser adotadas devido a calamidade pública instaurada pelo coronavírus.
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e, principalmente, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Leinº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – O teletrabalho
O empregador poderá optar e mudar o contrato do trabalhador para a modalidade teletrabalho. Avisando o empregado com 48 horas de antecedência por meio escrito ou eletrônico. Estagiários e menores aprendizes poderão de encaixar ma modalidade teletrabalho.
II – A antecipação de férias individuais
- O empregador informará ao empregado sobre a antecipação das férias com o prazo de 48 horas de antecedência.
- As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
- Poderá ser negociado, ainda, entre o empregado e o empregador antecipação de férias futuras.
- Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados para o gozo das férias individuais ou coletivas.
- O empregador poderá optar efetuar o pagamento do adicional de um terço das férias após a sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.
- O pedido de abono pecuniário fica sujeito a concordância com o empregador.
- O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.
III – A concessão de férias coletivas
O empregador poderá avisar aos funcionários sobre as férias coletivas com 48 horas de antecedência e não precisará comunicar os órgãos local, tais como, Ministério do trabalho e sindicato.
IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados NÃO religiosos federais, estaduais e municipais. Deverão notificar, essa decisão, por escrito ou por meio eletrônico aos empregados beneficiados com antecedência de, no minimo, 48 horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante menifestação em acordo individual.
V – O banco de horas
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Os exames periódicos fica suspenso e deverão ser realizados até 60 dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
VII – O direcionamento do trabalhador para qualificação
Este item foi revogado pelo Presidente da República no dia 23 de março de 2020.
VIII – O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- Fica suspenso o pagamento do FGTS com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020.
- Os recolhimentos acima citados poderão ser parcelados em até 6 parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
É importante destacar que essa essas medidas trabalhistas dispostas na MP 927 foi validada do dia 22 de março de 2020 e terá validade durante todo o tempo de estado de calamidade publica. Para visualizar a MP na íntegra, clique no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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