Medidas Trabalhistas devido ao coronavírus.

Medidas trabalhistas precisaram ser adotadas devido a calamidade pública instaurada pelo coronavírus.

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e, principalmente, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Leinº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – O teletrabalho

O empregador poderá optar e mudar o contrato do trabalhador para a modalidade teletrabalho. Avisando o empregado com 48 horas de antecedência por meio escrito ou eletrônico. Estagiários e menores aprendizes poderão de encaixar ma modalidade teletrabalho.

II – A antecipação de férias individuais

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação das férias com o prazo de 48 horas de antecedência.
  • As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
  • Poderá ser negociado, ainda, entre o empregado e o empregador antecipação de férias futuras.
  • Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados para o gozo das férias individuais ou coletivas.
  • O empregador poderá optar efetuar o pagamento do adicional de um terço das férias após a sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.
  • O pedido de abono pecuniário fica sujeito a concordância com o empregador.
  • O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.

III – A concessão de férias coletivas

O empregador poderá avisar aos funcionários sobre as férias coletivas com 48 horas de antecedência e não precisará comunicar os órgãos local, tais como, Ministério do trabalho e sindicato.

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados NÃO religiosos federais, estaduais e municipais. Deverão notificar, essa decisão, por escrito ou por meio eletrônico aos empregados beneficiados com antecedência de, no minimo, 48 horas.

 O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante menifestação em acordo individual.

V – O banco de horas

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Os exames periódicos fica suspenso e deverão ser realizados até 60 dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

VII – O direcionamento do trabalhador para qualificação

Este item foi revogado pelo Presidente da República no dia 23 de março de 2020.

VIII – O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

  • Fica suspenso o pagamento do FGTS com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020.
  • Os recolhimentos acima citados poderão ser parcelados em até 6 parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.

É importante destacar que essa essas medidas trabalhistas dispostas na MP 927 foi validada do dia 22 de março de 2020 e terá validade durante todo o tempo de estado de calamidade publica. Para visualizar a MP na íntegra, clique no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Nós da Unicont estamos a disposição para eventuais dúvidas contábeis!

Fale conosco no https://unicontservicos.com.br/ .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outros posts

Coprodutor pode ser MEI?

Coprodutor pode ser MEI?

Para que possamos entender se o coprodutor pode ser MEI ou não, é importante mencionar dois entendimentos acerca dos tipos de coprodução existentes no mercado:

Read More »
×

Ei!

Está precisando de um contato mais ágil? Fale conosco pelo WhatsApp clicando ali em baixo, ou então nos mande um e-mail: [email protected]

×