Viemos aqui trazer um assunto BEM relevante pra vocês. Vamos falar sobre contrato de estágio, será que você sabe o que a legislação trás como regra para a contratação de um estagiário? Então leia este e-mail que vamos esclarecer alguns pontos!
É normal as empresas optarem por contratar estagiários, afinal é um forma de ajudar a inserir um aluno no mercado de trabalho e de ter uma mão de obra qualificada tecnicamente para auxiliar no operacional da empresa.
Contudo existe alguns pontos que devem ser observados e que notamos ser desconhecido para muitos.
O estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, acompanhado por um professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (empresa).
A legislação prevê que é responsabilidade da parte concedente (empresa) de estágio, indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
Vale ressaltar que o artigo 17, § 1° da Lei n° 11.788/08, considera o quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados no estabelecimento do estágio.
Com esse entendimento é necessário que o supervisor do estágio seja um funcionário da empresa e não o sócio.
A legislação também estabelece a limitação de número de estagiários nas empresas. O quadro de funcionários que será a base para essa limitação, veja abaixo:
- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários;
Aaaah um detalhe importante, quando o cálculo de percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro superior.
Espero ter ajudado! Grande Abraço!