Hoje, 14 de julho de 2020, foi publicado o Decreto de Lei nº 10.422, onde consta a prorrogação dos prazos de redução de Jornada de Trabalho e de salário e da Suspensão temporária do Contrato de Trabalho.
Prorroga ainda, o pagamento do BEm – Benefício Emergencial, o qual trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Decreto de Lei nº 14.020
A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Essa Lei é oriunda da conversão da Medida Provisória n° 936, que, durante sua tramitação no Congresso recebeu algumas modificações em relação ao texto original.
Dentre os principais pontos tratados pela lei 14.020/20 e que já tinham previsão na MP 936/20 estão a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, suspensão temporária dos contratos de trabalho e aumento de mais 1 parcela do BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Além de consolidar as soluções já propostas pela MP 936/20, a lei 14.020/20 trouxe inovações e alterações, esclarecendo, por exemplo, temas controversos e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública
Vamos ver como ficou essa prorrogação….
Redução proporcional de jornada e salário
Por força da nova lei, será possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo, na forma do regulamento.
Como era com a Lei nº 14.020:
O acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderia ocorrer por, no máximo, 90 (noventa) dias.
Como ficou com o Decreto de Lei nº 10.422:
Com a prorrogação prevista no Decreto 10.422, esse acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ocorrer por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
Importante: Lembrando que se você já concedeu os 90 (noventa) dias ao seu funcionário, então agora você terá somente mais 30 (trinta) dias para utilizar.
Suspensão temporária do Contrato
A suspensão do contrato de trabalho podem ser pactuadas por meio de acordo individual.
Como era com a Lei nº 14.020:
O acordo de Suspensão temporária do Contrato de Trabalho poderia ocorrer por, no máximo, 60 (sessenta) dias.
Como ficou com o Decreto de Lei nº 10.422:
Com a prorrogação prevista no decreto essa suspensão poderá ocorrer por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
Observação: Se já foi concedeu os 60 (sessenta) dias, então você só terá somente mais 60 (sessenta) dias para utilizar.
Empregado Intermitente
Os intermitentes receberão mais uma parcela do BEm (Benefício Emergencial), totalizando, então, 4 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Pontos importantes que vale ressaltar:
- A redução de jornada combinada com a suspensão do Contrato de trabalho não poderão ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias .
- A quantidade de dias utilizados na Redução de Jornada e/ou da Suspensão de Contrato, será a mesma sobre estabilidade do trabalhador na sua empresa.
Com tudo, caso haja dúvidas ou caso você queira utilizar desta prorrogação dos prazos de Redução de Jornada de Trabalho e da Suspensão do Contrato de Trabalho em sua empresa é só clicar aqui para falar com a Unicont.