Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (B.E.M)

A Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Clique aqui para ler a MP na íntegra.

Sendo assim, o Programa Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tem os seguintes objetivos no período de de calamidade pública:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II – Suspensão temporária do Contrato de Trabalho.

Vale ressaltar que o empregador tem 10 dias, contados a partir da data de início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, para informar ao Ministério da Economia.

https://www.youtube.com/watch?v=2Mh1kbKpsJI
Redução salarial e suspensão do contrato de trabalho

Qual o Prazo para pagamento do benefício?

A primeira parcela a ser paga acontecerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do acordo entre empregador e empregado.

É importante lembrar que o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

O Ministério da Economia ainda irá apresentar como será essa transmissão das informações e como será feito o pagamento.

O recebimento deste benefício não impede a concessão e não altera valor do seguro desemprego o que empregado venha ter direito no futuro.

Qual o valor a ser recebido?

O valor a ser recebido pelo empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo:

Na redução de jornada e de salário

  • Será aplicado sobre a base de calculo o percentual da redução. Que poderá ser 25%, 50% ou 70%.

Na suspensão do Contrato de Trabalho

A) 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito;

B) 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de empresas com faturamento maior que R$ 4.800.000,00.

Para quem NÃO é devido este benefício?

  • Quem esteja ocupando cargo ou emprego público;
  • Em benefício do seguro desemprego e da bolsa de qualificação profissional.

Sobre a Redução proporcional de jornada e de salário

Vale lembrar que empregador e empregado poderão acordar essa redução durante os estado de calamidade, ou seja, por até 9 (noventa) dias, sendo observado o seguinte:

1) Preservação do valor do salário-hora trabalhado;

2) Ter o acordo individual escrito entre o empregador ou empregado, e no qual o empregado deverá receber essa informação no mínimo 2 (dois) dias de antecedência;

3) Redução de jornada e salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

Sobre a suspensão temporária do Contrato de Trabalho

Nesse período declarado de estado se calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Para tanto deverá ser feito o Acordo Individual com o empregado, no qual também deve ser encaminhado ao empregado com 02 (dois) dias de antecedência.

Quando tudo volta o normal?

O salário normal do empregado será restabelecido, no prazo de até dois dias, contados a partir:

  • Quando acabar o estado de calamidade pública;
  • Na data estabelecida no Acordo Individual ou se o empregador antecipar o fim do período.

Tenha cuidado empregador!

Se durante o período de suspensão temporária do Contrato de Trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distancia, ficará descaracterizado a suspensão temporária do Contrato de Trabalho e seu empregador estará sujeito a:

I – Ao pagamento imediato da remuneração imediata e dos encargos referente ao período;

II – As penalidades previstas na Legislação em vigor;

Empresas com Receita Bruta maior que R$ 4.800.000,00, que não são Simples Nacional, somente poderá suspender o Contrato de Trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.

Como deve ser essa ajuda compensatória?

  • Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do IRPF;
  • Nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidente sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor do FGTS;
  • Empresas do lucro real poderá ser excluída do lucro líquido para fins do IRPJ e CSLL;

Estabilidade. Garantia do Emprego

Durante o período acordado de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do Contrato de Trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia sujeitará o empregador o pagamento, além das parcelas previstas na legislação em vigor, de indenização conforme abaixo:

  • Daqueles que tiverem a redução de 25% ou mais, sendo inferior a 50%:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

  • Aqueles que tiverem redução de 50% ou mais, sendo inferior a 70%:

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

  • Já os que tiverem a redução superior a 70% ou teve a suspensão temporária do Contrato de Trabalho:

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Importante destacar que isso não se aplica para dispensa a pedido ou por justa causa.

Como fica o Empregado por contrato intermitente?

O empregado intermitente tem que estar formalizado como intermitente até a data desta MP (01/04/2020), e receberá o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 3 meses.

A existência de mais de um Contrato de Trabalho não gerará direito de mais de um benefício.

Como fica a contribuição previdenciária do empregado no período de suspensão?

Durante o período de suspensão temporária do Contrato de Trabalho, o empregado poderá recolher o INSS de forma individual, como segurado facultativo, pois nesse período não estarão contribuindo para a previdência.

Para saber como fazer esse recolhimento, clique aqui e veja o passo a passo no site da Previdência Social.

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